Dizem que a blogosfera brasileira é uma massa homogeneizada que repete as mesmas coisas.

A coisa repetida da vez é o projeto do Senador do PSDB Eduardo Azeredo (acho que ele na verdade é o relator e não o autor) que, entre outras coisas, propõe considerar ilegal o seguinte:

No Título VIII da Parte Especial do Código Penal

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida:
Pena à reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 285-C. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.?

Propõe também que o responsável pelo provimento de acesso a rede de computadores é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.
§ 1º Os dados de que cuida o inciso I deste artigo, as condições de segurança de sua guarda, a auditoria à qual serão submetidos e a autoridade competente responsável pela auditoria, serão definidos nos termos de regulamento.
§ 2º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

Desculpem pela excessiva quantidade de referências, mas acho impossível comentar uma lei sem ler atentamente sua redação. Projetos de lei são documentos públicos portanto reproduzi-la aqui à partir do parecer disponibilizado no site do senado não deve caracterizar crime de “reprodução não autorizada”.

Os grifos nos textos citados mais acima são meus.

Não sou advogado e sei que o advogadês é diferente do Português e portanto pedi ajuda à advogada mais brilhante que conheço (que sinceramente acho que é uma das mais brilhantes que há), mas ainda estou esperando a resposta dela, então vou me atrever a usar o meu português para interpretar a lei proposta.

Acredito que a Internet deve ser vista como um espaço físico tão real quanto uma praça ou auditório público ou particular. Sou ferrenho defensor da liberdade de manifestação de ideias na Rede ou fora dela, mas principalmente na Rede pois as mobilizações desconectadas não tem o potencial mobilizador daquelas feitas no mundo conectado.

Apesar disso não posso discordar que seja considerado crime copiar algo que o titular (dono dos direitos autorais) não autorizou que copiassem.

Por exemplo, você escreve algo brilhante em seu blog e deixa claro (com o Creative Commons ou outro meio) que não admite que copiem de forma alguma o que você publicou. A lei estará lá para te proteger!

A bem da verdade eu acho que ela já está e, no caso, a lei seria um pouco redundante.

Por falar nisso boa parte da lei que está incomodando mais o pessoal me parece bastante redundante: aprovada ou não, baixar seriados, músicas, fotos ou qualquer coisa que o detentor dos direitos autorais não tenha liberado é crime e pronto!

A novidade, ao meu ver, está na proibição de usar redes sem autorização, ou seja, pegar aquele wifi que o pobre infeliz deixou aberto porque não sabe como fechar é crime. Acessar o wifi do Shopping já não seria (ao meu ver) pois ele deixa o sinal aberto propositalmente.

Por outro lado os wifi abertos deverão sumir em virtude da necessidade de manter registro de quem usou cada IP naquele dia e faixa de horário.

Convenhamos… Isso é mais do que necessário! Sujeito vai, entra na Rede, comete um monte de crimes usando o wifi do shopping e vai embora feliz sem poder jamais ser identificado.

Também acho certo que o provedor de acesso seja responsabilizado e multado caso não seja capaz de identificar quem cometeu o crime.

Só não concordo MESMO com duas coisas.

  • A multa deve beneficiar a pessoa ofendida e não o fundo Nacional de Segurança Pública
  • Para transferir para o provedor de acesso a responsabilidade de denunciar indícios de prática de crimes é necessário especificar muito bem o que são esses tais indícios

Resumindo…

Até aqui não vi nada nessa lei que seja um golpe contra a nossa liberdade na Rede!

Outras fontes: