Já recomeçou a onda de campanha pró-voto nulo. Até ressuscitaram um post meu de 2005.

Na boa? Mesmo que voto nulo anulasse eleição de que isso nos adiantaria? Quer protestar? Visite o portal excelências durante os mandatos! Fique de olho no Transparência Brasil! Mande email para os parlamentares! Denuncie corrupção! Protestar deixando de falar pelos 4 segundos necessários para votar é ridículo!

Ainda em 2005 acabei decidindo escrever um loooongo post sobre essa questão da anulação de eleições e publiquei no Multiply. Na época aqui só se falava em devaneios… Como tenho mudado o blog também muda, então aqui vai a transcrição:

Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?

A cada período eleitoral vemos isso repetido exaustivamente como um convite ao voto nulo em massa, existem até cartilhas ensinando a votar nulo.

Na semana passada fui informado que isso não é verdade e que os votos nulos ou em branco são simplesmente ignorados na contagem dos votos e que se 99% das pessoas votarem nulo e 1% votar em um candidato ele será eleito com 100% dos votos.

Como não podemos acreditar em nada que os outros dizem hoje em dia fui abrir um post aqui mesmo no grupo Brasil para ver se alguém escrevia um artigo explicando como funciona isso e nos dando os links para as leis que comprovam a informação. Como nenhum advogado se habilitou fui eu mesmo ler as leis e acho que elas são bem claras.

A resposta definitiva é: Não! Votos nulos não anulam uma eleição.

Mas vamos provar isso, certo?

A lei que rege as eleições é a Lei 4737 de 15 de julho de 1965.

Nela vemos o seguinte sobre a anulação das eleições:

  • Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
    presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
    eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do
    prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Isso significa que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior:

  • Art. 220. É nula a votação:
  1.  quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
  2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
  3. quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
  4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
  5. quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Como podemos ver nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos.

Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação).

A confusão acontece, imagino, pela combinação do uso de palavras com mesma raiz (nulo e anulação) com o interesse político de que os que são contra a classe política atualmente instalada invalidem os seus votos.

Sobre os votos nulos em momento algum eles são tratados como votos de protesto e sim como votos incorretamente preenchidos ou de origem suspeita. Isso é regulado pelo artigo 175 da mesma lei que classifica como nulos os votos:

I – que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1?.7.1985)
     

II – que não estiverem devidamente autenticadas;

III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 45.66)

I – quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

              IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e  (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei n? 7.179, de 19.12.1983)