Já recomeçou a onda de campanha pró-voto nulo. Até ressussitaram um post meu de 2005.
Na boa? Mesmo que voto nulo anulasse eleição de que isso nos adiantaria? Quer protestar? Visite o portal excelências durante os mandatos! Fique de olho no Transparência Brasil! Mande email para os parlamentares! Denuncie corrupção! Protestar deixando de falar pelos 4 segundos necessários para votar é rídículo!
Ainda em 2005 acabei decidindo escrever um loooongo post sobre essa questão da anulação de eleições e publiquei no Multiply. Na época aqui só se falava em devaneios… Como tenho mudado o blog também muda, então aqui vai a transcrição:
Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?
A cada período eleitoral vemos isso repetido exaustivamente como um
convite ao voto nulo em massa, existem até cartilhas ensinando a votar
nulo.Na semana passada fui informado que isto não é verdade e que os votos
nulos ou em branco são simplesmente ignorados na contagem dos votos e
que se 99% das pessoas votarem nulo e 1% votar em um candidato ele será
eleito com 100% dos votos.Como não podemos acreditar em nada que os outros dizem hoje em dia fui
abrir um post aqui mesmo no grupo Brasil para ver se alguém escrevia um
artigo explicando como funciona isso e nos dando os links para as leis
que comprovam a informação. Como nenhum advogado se habilitou fui eu
mesmo ler as leis e acho que elas são bem claras.A resposta definitiva é: Não! Votos nulos não anulam uma eleição.
Mas vamos provar isso, certo?
A lei que rege as eleições é a Lei 4737 de 15 de julho de 1965.
Nela vemos o seguinte sobre a anulação das eleições:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Isso significa que se houver anulação de mais de metade dos votos de
uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não
se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um
artigo anterior:
- Art. 220. É nula a votação:
- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa
à letra da lei;- quando efetuada em folhas de votação falsas;
- quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes
das 17 horas;- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
- quando a seção
eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)Como podemos ver nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos.
Os artigos 221 e 222 também falam em
anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da
fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio
(votação).A confusão acontece, imagino, pela
combinação do uso de palavras com mesma raiz (nulo e anulação) com o
interesse político de que os que são contra a classe política
atualmente instalada invalidem os seus votos.Sobre os votos nulos em momento algum
eles são tratados como votos de protesto e sim como votos
incorretamente preenchidos ou de origem suspeita. Isso é regulado pelo
artigo 175 da mesma lei que classifica como nulos os votos:
I – que
não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº
7.332, de 1º.7.1985)
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que
torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4
5.66)
I – quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza
suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o
eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a
partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de
partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o
fazendo de modo que
não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais
legendas diferentes
no espaço relativo à mesma eleição.
IV- se o eleitor(Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)
escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência.
e (Restabelecido
pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a
candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo
renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for
proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela
sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito
o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de
19.12.1983)